As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas estão sujeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-lei:
- a)(Revogada.)
- b)Elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas, nos termos previstos no capítulo iv;
- c)Elaborar e publicitar os procedimentos e condições de acesso e utilização das referidas infra-estruturas, nos termos do previsto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º;
- d)Dar resposta aos pedidos de acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos do artigo 20.º;
- e)Dar resposta a pedidos de informação sobre as respectivas infra-estruturas, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º;
- f)Informar a ANACOM sobre as empresas de comunicações eletrónicas cujas redes se encontram instaladas nas infraestruturas aptas que detenham ou cuja gestão lhes incumba, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º