- 1 -Compete ao ICP-ANACOM a concepção, a gestão e a manutenção, acessibilidade e disponibilidade do SIC, assegurando a disponibilização da seguinte informação:
- a)Procedimentos e condições de que depende a atribuição dos direitos de passagem previstos no artigo 6.º;
- b)Anúncios da construção de infraestruturas aptas nos termos previstos no artigo 9.º;
- c)Cadastro, contendo informação georreferenciada, completa e integrada de todas as infraestruturas aptas, detidas ou geridas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º, incluindo as ITUR públicas a que se refere o artigo 31.º;
- d)Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das infraestruturas referidas na alínea anterior, incluindo as instruções técnicas referidas no artigo 21.º quando existentes.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a disponibilização no SIIA das informações previstas no número anterior, garantindo a sua qualidade, fiabilidade, tempestividade e permanente atualização, e, sempre que lhes seja solicitado, prestar à ANACOM todos os esclarecimentos e elementos necessários com vista à sua introdução no SIIA.
- 3 -As informações que em cada momento constam do SIC vinculam as entidades responsáveis pela sua elaboração e disponibilização.
- 4 -As entidades responsáveis pela atribuição de direitos de passagem devem incluir no SIIA as informações referidas na alínea a) do n.º 1, no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que lhes tenham sido conferidos poderes para a atribuição de direitos de passagem.
- 5 -As entidades que detêm ou gerem infraestruturas aptas devem incluir no SIIA as informações indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tenham a posse ou a gestão das infraestruturas.
- 6 -As alterações aos procedimentos e informações referidas nos números anteriores devem ser disponibilizadas no SIIA até ao quinto dia útil subsequente ao da sua aprovação ou da ocorrência das alterações.
- 7 -Compete à ANACOM, após o procedimento de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, definir o formato sob o qual devem ser disponibilizados os elementos no SIIA.
Artigo 25.º — Informação disponível no SIIA
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017
Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)
Original