- 1 -Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no presente capítulo e no manual ITUR, a instalação das seguintes infra-estruturas:
- a)Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras-de-visita;
- b)Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos.
- 2 -Nos conjuntos de edifícios, além da infra-estrutura referida no número anterior, é ainda obrigatória a instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra óptica para ligação às redes públicas de comunicações electrónicas, bem como instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
- 3 -No projecto, na instalação e na utilização das infra-estruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas.
- 4 -O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITUR.
- 5 -O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da operação urbanística.
Artigo 29.º — Infra-estruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017
Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)
Original