Artigo 39.º
Elementos do projecto técnico ITUR
Redação registada como em vigor em 21/05/2009.
Esta redação foi substituída em 08/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O projecto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Informação identificadora do projectista ITUR que assume a responsabilidade pelo projecto, nos termos do artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;
- b)Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de edifícios a que se destina, nomeadamente da sua finalidade;
- c)Memória descritiva contendo, nomeadamente:
- i)Descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
- ii)Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;
- iii)Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações electrónicas;
- iv)Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infra-estrutura;
- d)Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
- e)Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
- f)Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente, fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e terras das infra-estruturas, análise das especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações das empresas de comunicações electrónicas.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, o projecto só pode ser subscrito por técnico habilitado.