Artigo 47.º
Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Redação registada como em vigor em 21/05/2009.
Esta redação foi substituída em 08/09/2013. Ver a versão consolidada
Compete ao ICP-ANACOM revogar o registo nos seguintes casos:
- a)Quando deixe de se verificar um dos requisitos exigidos para o registo no artigo 45.º;
- b)Quando a entidade não iniciar a actividade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior ou quando cessar a actividade por período superior a 12 meses;
- c)Quando constatar a violação de alguma das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 49.º