- 1 -A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes requisitos de protecção:
- a)Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, no que se refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;
- b)Os contidos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, no que se refere à compatibilidade eletromagnética, e demais legislação aplicável.
- 2 -A instalação das ITUR deve respeitar:
- a)Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes públicas de comunicações electrónicas;
- b)Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e equipamentos;
- c)As regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de Setembro.
Artigo 51.º — Requisitos de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017
Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)
Original