Artigo 67.º
Qualificação do projectista ITED
Redação registada como em vigor em 21/05/2009.
Esta redação foi substituída em 26/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser projectistas ITED:
- a)Os engenheiros electrotécnicos e os engenheiros técnicos com a especialidade de electrotecnia inscritos em associações públicas de natureza profissional que os considerem habilitados para o efeito;
- b)Os técnicos de áreas de formação de electricidade e energia e de electrónica e automação, e os técnicos detentores de certificação de curso técnico-profissional, com módulos ITED, com número de horas e conteúdos idênticos aos previstos para a formação habilitante, que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projectistas ITED na data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
- c)As pessoas colectivas que tenham pelo menos a colaboração de um engenheiro electrotécnico ou de um engenheiro técnico com a especialidade de electrotecnia inscritos em associações públicas de natureza profissional que os considerem habilitados para o efeito.
- 2 -Os projectistas ITED referidos na alínea b) do número anterior encontram-se habilitados a subscrever projectos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2 de alvarás de construção.
- 3 -Os engenheiros técnicos com especialidade de electrotecnia estão habilitados a subscrever projectos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 5 e os engenheiros electrotécnicos em todas as classes de alvará de construção.
- 4 -As associações públicas de natureza profissional referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projectos ITED.
- 5 -Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos.