- 1 -O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A renovação da inscrição deve ser condicionada pelo ICP-ANACOM à apresentação da documentação comprovativa da realização de unidades de formação de curta duração de ITED integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, cujo conteúdo e duração são definidos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a quem compete a gestão e a actualização do Catálogo.
Artigo 68.º — Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2013
Lei n.º 47/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)
Original