Artigo 69.º
Obrigações do projectista ITED
Redação registada como em vigor em 08/09/2013.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem obrigações do projectista ITED:
- a)Elaborar projectos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;
- b)Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade previsto no artigo 66.º;
- c)Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto;
- d)Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º
- 2 -(Revogado.)