Artigo 74.º
Qualificações do instalador ITED
Redação registada como em vigor em 21/05/2009.
Esta redação foi substituída em 26/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser instaladores ITED:
- a)As pessoas singulares que disponham das qualificações fixadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito;
- b)As pessoas singulares que disponham das habilitações referidas nas alíneas b) do artigo 41.º e que solicitem ao ICP-ANACOM a respectiva inscrição como instaladores;
- c)As pessoas colectivas que tenham a colaboração de pelo menos um técnico com as qualificações exigidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 67.º
- 2 -Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos.