Artigo 76.º
Obrigações do instalador ITED
Redação registada como em vigor em 08/09/2013.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem obrigações dos instaladores ITED:
- a)Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;
- b)Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
- c)Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de acordo com o projecto e com as normas técnicas aplicáveis.
- d)Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao dono da obra, ao diretor da obra e diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou à administração do edifício e ao ICP-ANACOM;
- e)Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1.
- 4 -A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.