Artigo 78.º
Registo de entidades formadoras ITED
Redação registada como em vigor em 21/05/2009.
Esta redação foi substituída em 08/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao registo como entidade formadora ITED, bem como à respectiva emissão, revogação e alteração, aplica-se o regime previsto nos artigos 45.º a 48.º
- 2 -Para efeitos da alínea c) do artigo 47.º, compete ao ICP-ANACOM revogar o registo quando constatar a violação de alguma das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo seguinte.