Artigo 84.º
Alteração de infra-estruturas em edifícios sem certificado ITED
Redação registada como em vigor em 21/05/2009.
Esta redação foi substituída em 26/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A alteração das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios com especificações RITA, ou anteriores, que não dispõem de certificado ITED, nomeadamente para a instalação de fibra óptica, deve ser precedida de projecto técnico simplificado, elaborado por projectista, e instalada por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários ou condóminos que requeiram a instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.