Artigo 94.º
Perda a favor do Estado
Redação registada como em vigor em 21/05/2009.
Esta redação foi substituída em 08/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
- 2 -Os objectos perdidos a favor do Estado, nos termos do número anterior ou da alínea a) do artigo 90.º revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.