São alterados os artigos 21.º, 27.º e 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos membros previstos no n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 1, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
- 5 -Os critérios de avaliação do grau de complexidade e exigência a que se refere o número anterior são fixados e enquadrados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 48.º
[...]
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- 3 -Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade:
- a)O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- b)A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
- c)A Caixa Geral de Aposentações, I. P.;
- d)A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
- e)O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
- f)O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
- g)O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
- h)A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- i)O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- j)Os institutos públicos cujas leis orgânicas prevejam, expressamente, atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das suas vertentes, de programas de aplicação, de medidas programáticas, de sistemas de apoio e de ajudas ou de financiamento, suportados por fundos europeus.
- 4 -(Revogado.)
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