- 1 -O armazenamento na ZR, ainda que temporário, de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respetivos sobrantes, está sujeito às exigências fitossanitárias estabelecidas nos anexos II, III e IV.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
Artigo 11.º — Armazenamento de madeira e sobrantes de coníferas na ZR
Vigente desde: 03/07/2015
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Em vigor desde 03/07/2015