1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas ou cindidas não é considerado qualquer resultado por virtude de transmissão dos elementos patrimoniais em consequência da fusão ou cisão nem são consideradas como proveitos ou ganhos, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, as provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem aos créditos, existências e obrigações e encargos objecto de transmissão.
3 - ...
a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais transmitidos é feito como se não tivesse havido fusão ou cisão;
b) ...
c) ...
4 ...
5 - ...
6 - ...
7 - É equiparada à fusão a operação pela qual uma sociedade transfere o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para a sociedade detentora da totalidade dos títulos representativos do seu capital social.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo da fusão ou cisão devera juntar à sua declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 94.º, relativa ao exercício em que se verificaram aquelas operações, declaração passada pela sociedade para a qual aqueles elementos são transmitidos de que esta obedecerá ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3.