- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro das Comunidades Europeias que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contenta que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período, em que a taxa do IRC é de 15% até 31 de Dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor, e de 10% desde 1 de Janeiro de 1997 até 31 de Dezembro de 1999;
- d)Rendimentos dos títulos da dívida pública e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa do IRC é de 20%.
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.
Artigo 69.º — Taxas
Vigente desde: 02/07/1992
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Em vigor desde 02/07/1992