- 1 -As normas técnicas aprovadas aplicam-se a todos os projectos de instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -Aplicam-se igualmente aos seguintes projectos de edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
- a)Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, como sejam lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
- b)Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais;
- c)Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
- d)Estabelecimentos de reinserção social;
- e)Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
- f)Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
- g)Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
- h)Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências, bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
- i)Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos e piscinas;
- j)Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas;
- l)Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, apart-hotéis, motéis, residenciais, pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;
- m)Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
- n)Parques de estacionamento de veículos automóveis;
- o)Instalações sanitárias de acesso público.
- 3 -As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica especifica mais exigente.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/05/1997