- 1 -Os elementos radiantes do gerador de campos não devem estar situados a menos de 0,5 m do bordo da placa de massa.
- 2 -O centro de fase do gerador de campos deve encontrar-se num plano que:
- a)Seja perpendicular à placa de massa;
- b)Corte o bordo da placa de massa a meio da parte principal do feixe de cabos;
- c)Seja perpendicular ao bordo da placa de massa ao longo do qual passa a parte principal do feixe de cabos.
- 3 -O gerador de campos deve ser colocado paralelamente ao plano referido no número anterior, tal como está representado nas figuras 1 e 2 do anexo XXV do presente Regulamento.
- 4 -Qualquer gerador de campos colocado acima da placa de massa ou do SCE deve cobrir a totalidade deste último.
Artigo 132.º — Posição do gerador de campos em relação ao SCE
Vigente desde: 10/05/2002