- 1 -O campo eléctrico na célula TEM é determinado através da fórmula constante no n.º 3 do anexo XXVIII do presente Regulamento.
- 2 -Em alternativa ao disposto no número anterior, pode ser colocado um sensor adequado de intensidade de campo na metade superior da célula TEM.
- 3 -Na parte da célula referida no número anterior, a ou as unidades de comando electrónico apenas têm uma pequena influência sobre o campo a medir, exprimindo o sinal de saída desse sensor a intensidade do campo.
Artigo 139.º — Medição da intensidade do campo numa célula TEM
Vigente desde: 10/05/2002