- 1 -Os SCE conformes com um tipo homologado ao abrigo do presente Regulamento devem apresentar a marca de homologação CE.
- 2 -A marca referida no número anterior consiste num rectângulo que circunscreve a letra «e» seguida pelo número ou letras distintivos do Estado-Membro que concedeu a homologação, nos termos do anexo VIII do presente Regulamento.
- 3 -A marca de homologação CE deve ser afixada na parte principal do SCE, nomeadamente na unidade electrónica de controlo, de modo a ser claramente legível e indelével.
- 4 -O anexo VII do presente Regulamento apresenta um exemplo da marca de homologação CE.
- 5 -Não é necessária nenhuma marcação nos sistemas eléctricos/electrónicos incluídos em modelos de tractores agrícolas ou florestais de rodas homologados com base no presente Regulamento.
- 6 -As marcações nos SCE em cumprimento do disposto no n.º 3 não precisam de estar visíveis quando o SCE estiver instalado num tractor agrícola ou florestal de rodas.
Artigo 14.º — Marcação
Vigente desde: 10/05/2002