- 1 -No caso de o SCE ser montado na placa de massa, como se indica no artigo 127.º do presente Regulamento, todos os cabos do feixe devem terminar de modo tão realista quanto possível e estar providos, de preferência, com as cargas e os accionadores reais.
- 2 -Tanto para os SCE montados na placa de massa quanto para os montados no tractor agrícola ou florestal de rodas, a sonda de injecção de corrente deve ser colocada sucessivamente em torno de todos os cabos do feixe, a 150 mm (mais ou menos) 10 mm de cada conector das unidades de comando electrónico do SCE, dos módulos de instrumentação ou dos sensores activos, como se indica na figura 1 do anexo XXV do presente Regulamento.
Artigo 144.º — Instalação do SCE
Vigente desde: 10/05/2002