- 1 -Os tractores agrícolas ou florestais de rodas ou os sistemas eléctricos/electrónicos ou os SCE que não possuam um oscilador electrónico cuja frequência de funcionamento seja superior a 9 kHz são considerados como respeitando as disposições do artigo 19.º ou do artigo 25.º e dos capítulos III e VI do presente Regulamento.
- 2 -Os tractores agrícolas ou florestais de rodas que não possuam sistemas eléctricos/electrónicos ou SCE envolvidos no seu controlo directo não precisam de ser ensaiados, no que diz respeito à imunidade, e devem ser considerados como satisfazendo as disposições dos artigos 20.º e 21.º e do capítulo IV do presente Regulamento.
- 3 -Os SCE cujas funções não estejam envolvidas no controlo directo do tractor agrícola ou florestal de rodas não precisam de ser ensaiados, no que diz respeito à imunidade, e devem ser considerados como satisfazendo as disposições dos artigos 26.º e 27.º e do capítulo VII do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Derrogações
Vigente desde: 10/05/2002