- 1 -Para o ensaio a 10 m, a distância na horizontal entre a ponta ou outro ponto adequado da antena, definida durante o procedimento de normalização descrito no artigo 39.º, e a superfície exterior do tractor agrícola ou florestal de rodas deve ser de 10 m (mais ou menos) 0,2 m.
- 2 -Para o ensaio a 3 m, a distância na horizontal entre a ponta ou outro ponto adequado da antena, definida durante o procedimento de normalização descrito no referido artigo 39.º, e a superfície exterior do tractor agrícola ou florestal de rodas deve ser de 3 m (mais ou menos) 0,05 m.
- 3 -No caso de o ensaio ser realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às ondas radioeléctricas, os elementos de recepção da antena não se devem encontrar a menos de 1 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão, não devendo existir nenhum material absorvente entre a antena de recepção e o tractor agrícola ou florestal de rodas submetido ao ensaio.
Artigo 41.º — Distância da medição
Vigente desde: 10/05/2002