- 1 -As medições são efectuadas na gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz.
- 2 -A gama referida no número anterior é dividida em 13 bandas, dentro de cada uma das quais é efectuado um ensaio numa frequência única, para verificar que o nível de radiação se encontra dentro do limite requerido.
- 3 -Para confirmar que o tractor agrícola ou florestal de rodas satisfaz as exigências do presente capítulo, o serviço técnico deve efectuar os ensaios à frequência escolhida dentro de cada uma das 13 bandas de frequências referidas no anexo XV do presente Regulamento.
- 4 -No caso de o limite referido nos números anteriores ser excedido no decurso do ensaio, deve-se assegurar que esse facto se deve ao tractor agrícola ou florestal de rodas e não à radiação ambiente.
Artigo 60.º — Medições
Vigente desde: 10/05/2002