- 1 -O fabricante pode obter a homologação nos termos do presente Regulamento, se o tractor agrícola ou florestal de rodas não tiver equipamentos do tipo sujeito a ensaios de imunidade ou de radiações, não devendo ter sistemas conforme especificados nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º (imunidade) nem equipamentos de ignição comandada (ou por faísca).
- 2 -As homologações referidas no número anterior não exigem ensaios.
Artigo 8.º — Homologação nos termos do presente Regulamento
Vigente desde: 10/05/2002