Altera o Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, que regulamentam a cobrança e as formas de reembolso, respectivamente, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e do imposto sobre o valor acrescentado
Alteração do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de Maio, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
- 1 -Os pagamentos nos serviços de finanças só podem ser efectuados:
- a)Com moeda corrente;
- b)Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu;
- c)Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento;
- d)Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.
- 2 -Os pagamentos de um ou vários documentos de cobrança apenas podem ser efectuados com um único tipo de meio de pagamento de valor igual ao somatório das importâncias a entregar.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de Novembro, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta a cobrança e o pagamento dos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) só pode ser efectuado:
- a)Em toda a rede de cobrança do IVA, para todos os casos de autoliquidação, exceptuando os do regime especial de pequenos retalhistas e das situações previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- b)...
- 2 -...
Artigo 4.º
- 1 -O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º pode ser efectuado:
- a)Com moeda corrente;
- b)Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu;
- c)Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento;
- d)Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.
- 2 -...
- 3 -Para pagamento do imposto apurado em declaração periódica de substituição apresentada depois de terminado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pode o sujeito passivo levar em conta o montante da liquidação oficiosa, emitindo pela diferença o meio de pagamento correspondente ao imposto apurado na referida declaração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
Promulgado em 21 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.