Artigo 10.º
Planeamento municipal e intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios
Redação registada como em vigor em 28/06/2006.
Esta redação foi substituída em 15/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as acções necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das acções de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
- 2 -Os PMDFCI são elaborados pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios em consonância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e com o respectivo planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -Os PMDFCI são executados pelos diferentes agentes locais, designadamente entidades envolvidas, proprietários e outros produtores florestais, sendo aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
- 4 -A coordenação e a gestão dos PMDFCI competem ao presidente de câmara municipal.
- 5 -A elaboração, execução e actualização dos PMDFCI tem carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a sua execução no âmbito do relatório anual de actividades.
- 6 -As cartas da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio, constantes dos PMDFCI, devem ser delimitadas e regulamentadas nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
- 7 -Para efeitos de utilização de linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica nas redes de infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios, a aprovação dos PMDFCI deve ser precedida de parecer emitido, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral de Geologia e Energia.
- 8 -Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infra-estruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor.
- 9 -As áreas referidas no número anterior são, mediante proposta das comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 10 -A não aprovação dos PMDFCI priva as autarquias locais do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Estado, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal.