Artigo 10.º
Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
Esta redação foi substituída em 18/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as acções necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das acções de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
- 2 -Os PMDFCI são elaborados pelas comissões municipais de defesa da floresta em consonância com o PNDFCI e com o respectivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 3 -A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.
- 4 -A elaboração, execução e actualização dos PMDFCI tem carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a sua execução no âmbito do relatório anual de actividades.
- 5 -A cartografia da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio, constante dos PMDFCI, deve ser delimitada e regulamentada nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
- 6 -Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infra-estruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado nos mapas de risco de incêndio florestal, que constem dos PDDFCI.
- 7 -No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.
- 8 -(Revogado).
- 9 -(Revogado).
- 10 -(Revogado).