- 1 -As redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -As RDFCI integram as seguintes componentes:
- a)Redes de faixas de gestão de combustível;
- b)Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
- c)Rede viária florestal;
- d)Rede de pontos de água;
- e)Rede de vigilância e detecção de incêndios;
- f)Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
- 3 -A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I. P.
- 4 -O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I. P., em articulação com a ANPC.
- 5 -No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I. P., e com a ANPC.
- 6 -Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I. P., e a GNR.
- 7 -A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I. P.
Artigo 12.º — Redes de defesa da floresta contra incêndios
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2022