Artigo 13.º
Redes de faixas de gestão de combustível
Redação registada como em vigor em 28/06/2006.
Esta redação foi substituída em 15/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação e à remoção total ou parcial da biomassa presente.
- 2 -As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:
- a)Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção directa de combate ao fogo;
- b)Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infra-estruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial;
- c)Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
- 3 -As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse regional, cumprem todas as funções referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.
- 4 -As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e no âmbito da protecção civil de populações e infra-estruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo e desenvolvem-se sobre:
- a)As redes viárias e ferroviárias públicas;
- b)As linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica;
- c)As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às infra-estruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e aos aterros sanitários.
- 5 -As redes terciárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumprem a função referida na alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viária, eléctrica e divisional das unidades locais de gestão florestal ou agro-florestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal.
- 6 -As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio são definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as especificações técnicas relativas à construção e manutenção das redes de faixas e dos mosaicos de parcelas de gestão de combustível são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 8 -Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por sobreiros e azinheiras, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais pode autorizar desbastes com o objectivo de reduzir a continuidade dos combustíveis.