Artigo 3.º-B
Atribuições
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
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- 1 -São atribuições das comissões distritais:
- a)Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
- b)Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infra-estruturas florestais de combate a incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI) e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal (PROF);
- c)Promover e acompanhar o desenvolvimento das acções de defesa da floresta ao nível distrital;
- d)Colaborar na divulgação de avisos às populações;
- e)Colaborar nos programas de sensibilização.
- 2 -São atribuições das comissões municipais:
- a)Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
- b)Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios, que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o PNDFCI, com o respectivo plano distrital de defesa da floresta contra incêndios e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal;
- c)Avaliar e propor à Autoridade Florestal Nacional, de acordo com o estabelecido nos planos referidos na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
- d)Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover acções de protecção florestal;
- e)Desenvolver acções de sensibilização da população;
- f)Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;
- g)Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
- h)Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
- i)Colaborar na divulgação de avisos às populações;
- j)Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
- l)Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.