Artigo 3.º-B
Atribuições
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
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- 1 -São atribuições das comissões distritais:
- a)Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
- b)Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo PROF;
- c)Promover e acompanhar o desenvolvimento das acções de defesa da floresta ao nível distrital;
- d)Colaborar na divulgação de avisos às populações;
- e)Colaborar nos programas de sensibilização.
- 2 -São atribuições das comissões municipais:
- a)Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
- b)Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);
- c)Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os planos aplicáveis;
- d)Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;
- e)Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção florestal;
- f)Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de sensibilização elaborado pelo ICNF, I. P.;
- g)Promover, ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança;
- h)Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
- i)Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
- j)Colaborar na divulgação de avisos às populações;
- l)Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
- m)Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.
- n)Emitir os pareceres previstos no artigo 16.º, nomeadamente sobre as medidas de minimização do perigo de incêndio, incluindo as medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
- o)Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a prática de fogo de gestão de combustível.