- 1 -A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrência de incêndios.
- 2 -A detecção tem por objectivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.
- 3 -A vigilância e detecção de incêndios pode ser assegurada:
- a)Qualquer pessoa que detecte um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;
- b)Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios;
- c)Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios;
- d)Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e detecção, de dissuasão e as intervenções em fogos nascentes;
- e)Por rede de vigilância aérea.
Artigo 31.º — Vigilância e detecção
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022