- 1 -Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré-posicionados, os elementos do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
- 2 -Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.
- 3 -Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas certificadas pelas entidades competentes.
- 4 -No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.
- 5 -Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:
- a)Aumentar o efeito de dissuasão;
- b)Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
- c)Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;
- d)Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.
- 6 -Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.
- 7 -É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º
- 8 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.
- 9 -O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com o objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.
- 10 -O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.
Artigo 33.º — Sistemas de vigilância
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022