Artigo 36.º
Recuperação de áreas ardidas
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
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- 1 -Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.
- 2 -Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária.
- 3 -A recuperação de áreas ardidas é regulamentada por diploma próprio.