Artigo 37.º-A
Identificação de proprietários
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.
- 3 -Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele impossível a notificação por outra via.