Artigo 39.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 28/06/2006.
Esta redação foi substituída em 15/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, pode a Direcção-Geral dos Recursos Florestais determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas a), e), n), o) e q) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de actividades e projectos florestais:
- a)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- b)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.