Artigo 40.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
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- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
- 2 -Os autos de contra-ordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
- 3 -A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:
- a)À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
- b)Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.
- 4 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
- a)Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior;
- b)Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
- 5 -As competências previstas nos n.ºs 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.