Artigo 42.º
Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
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- 1 -Os planos distritais de defesa da floresta contra incêndios devem estar concluídos até 31 de Dezembro de 2009 e devem ser elaborados nos termos de regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 2 -A elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios deve estar concluída até 31 de Março de 2009.
- 3 -Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios actualmente existentes devem ser revistos e adequados ao presente diploma até 31 de Dezembro de 2009, nos termos de regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.