- 1 -A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º
- 2 -A Autoridade Florestal Nacional assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos termos do artigo 25.
Artigo 43.º — Sinalização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022