Artigo 7.º
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
Redação registada como em vigor em 28/06/2006.
Esta redação foi substituída em 15/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e acções, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional ou supramunicipal, municipal e intermunicipal e um nível local.
- 2 -O planeamento nacional, através do plano nacional de defesa da floresta contra incêndios, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, metas, objectivos e acções prioritárias.
- 3 -O planeamento regional tem um enquadramento táctico e caracteriza-se pela seriação e organização das acções e dos objectivos definidos no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios à escala regional ou supramunicipal.
- 4 -O planeamento municipal e o planeamento local têm um carácter executivo e de programação operacional e deverão cumprir as orientações e prioridades regionais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.