Artigo 9.º
Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -A coordenação e actualização contínua do planeamento distrital cabe aos respectivos governadores civis, com o apoio técnico da Autoridade Florestal Nacional.
- 3 -O apoio técnico referido no número anterior traduz-se na disponibilização de um elemento de ligação da Autoridade Florestal Nacional, junto de cada governo civil.
- 4 -O elemento de ligação referido no número anterior pode ser, ou não, o mesmo elemento que desempenha as funções de oficial de ligação no período crítico.