O trabalho voluntário previsto no presente decreto-lei é desenvolvido no âmbito dos estabelecimentos de educação e ensino não superior públicos, por pessoal docente aposentado tendo em consideração as respectivas competências científicas, pedagógicas e cívicas, em conformidade com os princípios enquadradores estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.