Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
Redação registada como em vigor em 01/10/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Prosseguem atribuições do MS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
- a)A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
- b)A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- c)O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- d)O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- e)O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
- f)O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,I. P.
- g)Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
- 2 -(Revogado.)