Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
Redação registada como em vigor em 01/10/2022.
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- 1 -Prosseguem atribuições do MS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
- a)A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
- b)A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- c)O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- d)O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- e)O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
- f)O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,I. P.
- 2 -Prosseguem ainda atribuições do MS, sob a superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos periféricos:
- a)A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
- b)A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
- c)A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
- d)A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
- e)A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.