- 1 -Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.
- 2 -Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.
- 3 -Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo de vigência.
- 4 -O prazo de vigência do registo provisório é de seis meses.
- 5 -Os registos referidos no n.º 3 podem ser renovados por iguais períodos de duração, a pedido fundamentado dos interessados.
- 6 -Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 51.º — Transferência, caducidade e cancelamento do registo
Vigente desde: 30/08/2013