- 1 -O registo é feito por via eletrónica, a pedido dos interessados.
- 2 -O ICA, I.P., disponibiliza, no sítio na internet um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos, para ser preenchido pelos interessados.
- 3 -O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos:
- a)Certidão do registo comercial;
- b)Declaração anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ou declaração de início de atividade;
- c)Contas anuais, incluindo na discriminação das rubricas de despesa a especificação das despesas com pessoal, instalações e outras despesas de funcionamento corrente;
- d)Declarações de inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança social;
- e)Certidão do registo criminal;
- f)Balanço social ou declaração anual que inclua informação sobre o número de trabalhadores e colaboradores ao serviço da empresa.
- 4 -Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:
- a)O pedido de registo não haver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
- b)A documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.
- 5 -As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo previstos no n.º 3 devem ser comunicadas ao ICA, I.P., no prazo máximo de 90 dias após a respetiva verificação, sob pena de caducidade do registo.
- 6 -A comunicação do número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.
Artigo 59.º — Registo
Vigente desde: 30/08/2013