Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Redação registada como em vigor em 27/09/2017.
Esta redação foi substituída em 27/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei estabelece e regula as condições de atribuição de apoios, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), às ações e projetos de movimentos associativos das comunidades portuguesas no estrangeiro, que contribuam para os seguintes objetivos gerais:
- a)Promover a integração social, nomeadamente em termos linguísticos, culturais e políticos, dos portugueses nos países de acolhimento;
- b)Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem;
- c)Promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
- d)Consolidar os laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os mais idosos e carenciados;
- e)Estimular e consolidar os vínculos de pertença à cultura portuguesa;
- f)Promover a formação dos dirigentes associativos;
- g)Promover a igualdade, designadamente de género, e a cidadania nas comunidades.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações do movimento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, os jovens, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia e o diálogo com as micro e pequenas empresas dos portugueses residentes no estrangeiro que queiram investir em Portugal.
- 3 -Em casos excecionais, nomeadamente os que digam respeito aos países identificados no âmbito do Plano Nacional de Regresso, podem vir a ser apoiados outros projetos ou ações, desde que estejam devidamente fundamentados quanto aos seus objetivos e destinatários e relevem pela sua qualidade.